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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A Logística Reversa

O impacto da lei de resíduos sólidos na indústria de lubrificantes.


Recentemente, foi sancionada a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que torna obrigatória a estruturação de sistema de logística reversa pelos fabricantes e importadores de alguns produtos, merecendo destaque os óleos lubrificantes. Em matéria de coleta e destinação ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes pós-consumo, é preciso ter em conta que a nova lei pouco acrescentou ao eficiente sistema vigente no país e que tem servido de modelo a inúmeros países da América Latina. De fato, embora ignorados por muitos, os óleos lubrificantes pós-consumo tiveram sua coleta no Brasil iniciada no ano de 1963, quando o antigo Conselho Nacional do Petróleo – CNP, através da Resolução CNP 06/63, tornou obrigatório o encaminhamento dos óleos lubrificantes usados ou contaminados à atividade de Rerrefino.

As especificações técnicas fixadas pelo CNP para os óleos básicos rerrefinados (Resolução 02/85 e Regulamento Técnico 08/85) tornaram viável a sua utilização na formulação de óleos lubrificantes acabados em substituição parcial à importação de básicos de primeiro refino, contribuindo assim para a garantia do abastecimento nacional dos derivados do petróleo.

No final do ano de 1991, tiveram início as discussões em torno de uma proposta de norma ambiental que disciplinasse o assunto, resultando na Resolução Conama 9/93, já que, até então, todo o arcabouço legal em matéria de óleo usado era oriundo do antigo Conselho Nacional do Petróleo ou do Departamento Nacional de Combustíveis.

Em 1993, quando foi publicada a Resolução Conama nº 9 disciplinando a coleta e a destinação dos óleos usados, o consumo de lubrificantes no Brasil era da ordem de 906,5 milhões de litros e a coleta do óleo pós-consumo era da ordem de 103,92 milhões de litros. Em uma década, o trabalho desenvolvido junto aos canais reversos de distribuição de lubrificantes trouxe avanço extraordinário. Em 2003, enquanto o consumo aumentou 3,42% atingindo 937,9 milhões de litros, a logística reversa desenvolvida pelo setor assegurou a coleta e o tratamento de 239,21 milhões de litros, com um aumento de 130,18 %.

Ainda assim, era necessário corrigir algumas distorções no setor. Com o objetivo de avançar com o sistema de coleta e reciclagem dos óleos lubrificantes, em 2005 foi aprovada a Resolução Conama 362/2005, que determina a coleta de todo o óleo usado disponível no território nacional e seu encaminhamento à reciclagem através do processo de Rerrefino. A nova diretriz trazida pela Resolução Conama 362 determinou a reformulação, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, de sua legislação ligada aos óleos lubrificantes, o que se fez pelo conjunto de Resoluções de nºs 16 a 20 de 2009, todas elas voltadas para o controle da importação/produção de óleos básicos, produção/importação de óleos lubrificantes acabados, coleta, armazenamento e destinação ambientalmente adequada dos óleos usados pós-consumo.

Desse modo, é fácil compreender que, em matéria de óleo lubrificante usado ou contaminado, existe atribuição concorrente da Agência Nacional do Petróleo, como órgão executor da política do petróleo, traçada pelo ministério de Minas e Energia – MME, e do ministério do Meio Ambiente - MMA, pois, embora sob o prisma ambiental se constitua em resíduo, sob o ângulo do abastecimento do petróleo e seus derivados se revela como importante fonte de matéria-prima, cujo reaproveitamento cumpre três dos principais objetivos da Lei de conservação de energia: a proteção do meio ambiente, a utilização de insumos disponíveis e tecnologia aplicável e a garantia de abastecimento do mercado nacional de derivados do petróleo.



Destacam-se ainda, a par da legislação federal apontada e que vem disciplinando a logística dos canais reversos de distribuição envolvendo os óleos lubrificantes usados, o Convênio ICMS 03/1.990 (que concede isenção do ICMS nas operações com óleo lubrificante usado) e o Convênio ICMS 38/2.000, que validou como nota fiscal o “Certificado de Coleta” criado pela ANP (Portaria 127/99) e que foi adotado pela Resolução Conama 362 para acobertar as operações de circulação envolvendo o óleo usado, desde a fonte geradora até o seu destino final.

Ainda, no estado do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, a destinação dos óleos lubrificantes usados deve atender à Lei Estadual Carioca nº 5.541, de 17 de setembro de 2009, e à Lei Paulistana nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que traçam diretrizes quanto à coleta e o retorno obrigatório dos óleos lubrificantes usados ao processo de rerrefino sob responsabilidade dos produtores e importadores de lubrificante acabado.

Portanto, não resta dúvida de que, no Brasil, a Logística Reversa envolvendo lubrificantes, além de suficientemente regulamentada, já se acha implementada e em funcionamento, o que vem garantindo o retorno dos óleos lubrificantes usados à única destinação ambientalmente correta, cuja meta de coleta, prevista na Portaria Interministerial (MMA e MME) nº 464/2007, vem sendo atendida ano após ano, comprovando que o setor produtivo de lubrificante acabado e o Rerrefino, em parceira inédita, vêm cumprindo com o papel da indústria nacional atenta ao desenvolvimento sustentável.

Diante dessa realidade, impõe-se que o Decreto que vier regulamentar o artigo 33 da Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, preserve todos os avanços conquistados ao longo dos 50 anos de atividade de coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes usados, cujo êxito deriva da ação coordenada do setor produtivo, do setor de distribuição e revenda de óleos lubrificantes acabados e do setor de Rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, oriundo da atividade do mundo moderno.