Site em Construção, Desconsidere links quebrados!

Segurança no trabalho

Saiba tudo sobre: NR-12: SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Medidor Digital para graxa

Tecnologia e Ciência na Excelência em Lubrificação

Diesel s50

Melhor partida a frio. Diminui a formação de depósitos no motor. Redução na incidência de contaminantes no lubrificante. Menor emissão de material particulado. Redução na emissão de fumaça branca. Saiba mais

This is default featured post 4 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.This theme is Bloggerized by Lasantha Bandara - Premiumbloggertemplates.com.

This is default featured post 5 title

Go to Blogger edit html and find these sentences.Now replace these sentences with your own descriptions.This theme is Bloggerized by Lasantha Bandara - Premiumbloggertemplates.com.

Mostrando postagens com marcador Sustentabilidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Sustentabilidade. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

A Logística Reversa

O impacto da lei de resíduos sólidos na indústria de lubrificantes.


Recentemente, foi sancionada a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que torna obrigatória a estruturação de sistema de logística reversa pelos fabricantes e importadores de alguns produtos, merecendo destaque os óleos lubrificantes. Em matéria de coleta e destinação ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes pós-consumo, é preciso ter em conta que a nova lei pouco acrescentou ao eficiente sistema vigente no país e que tem servido de modelo a inúmeros países da América Latina. De fato, embora ignorados por muitos, os óleos lubrificantes pós-consumo tiveram sua coleta no Brasil iniciada no ano de 1963, quando o antigo Conselho Nacional do Petróleo – CNP, através da Resolução CNP 06/63, tornou obrigatório o encaminhamento dos óleos lubrificantes usados ou contaminados à atividade de Rerrefino.

As especificações técnicas fixadas pelo CNP para os óleos básicos rerrefinados (Resolução 02/85 e Regulamento Técnico 08/85) tornaram viável a sua utilização na formulação de óleos lubrificantes acabados em substituição parcial à importação de básicos de primeiro refino, contribuindo assim para a garantia do abastecimento nacional dos derivados do petróleo.

No final do ano de 1991, tiveram início as discussões em torno de uma proposta de norma ambiental que disciplinasse o assunto, resultando na Resolução Conama 9/93, já que, até então, todo o arcabouço legal em matéria de óleo usado era oriundo do antigo Conselho Nacional do Petróleo ou do Departamento Nacional de Combustíveis.

Em 1993, quando foi publicada a Resolução Conama nº 9 disciplinando a coleta e a destinação dos óleos usados, o consumo de lubrificantes no Brasil era da ordem de 906,5 milhões de litros e a coleta do óleo pós-consumo era da ordem de 103,92 milhões de litros. Em uma década, o trabalho desenvolvido junto aos canais reversos de distribuição de lubrificantes trouxe avanço extraordinário. Em 2003, enquanto o consumo aumentou 3,42% atingindo 937,9 milhões de litros, a logística reversa desenvolvida pelo setor assegurou a coleta e o tratamento de 239,21 milhões de litros, com um aumento de 130,18 %.

Ainda assim, era necessário corrigir algumas distorções no setor. Com o objetivo de avançar com o sistema de coleta e reciclagem dos óleos lubrificantes, em 2005 foi aprovada a Resolução Conama 362/2005, que determina a coleta de todo o óleo usado disponível no território nacional e seu encaminhamento à reciclagem através do processo de Rerrefino. A nova diretriz trazida pela Resolução Conama 362 determinou a reformulação, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, de sua legislação ligada aos óleos lubrificantes, o que se fez pelo conjunto de Resoluções de nºs 16 a 20 de 2009, todas elas voltadas para o controle da importação/produção de óleos básicos, produção/importação de óleos lubrificantes acabados, coleta, armazenamento e destinação ambientalmente adequada dos óleos usados pós-consumo.

Desse modo, é fácil compreender que, em matéria de óleo lubrificante usado ou contaminado, existe atribuição concorrente da Agência Nacional do Petróleo, como órgão executor da política do petróleo, traçada pelo ministério de Minas e Energia – MME, e do ministério do Meio Ambiente - MMA, pois, embora sob o prisma ambiental se constitua em resíduo, sob o ângulo do abastecimento do petróleo e seus derivados se revela como importante fonte de matéria-prima, cujo reaproveitamento cumpre três dos principais objetivos da Lei de conservação de energia: a proteção do meio ambiente, a utilização de insumos disponíveis e tecnologia aplicável e a garantia de abastecimento do mercado nacional de derivados do petróleo.



Destacam-se ainda, a par da legislação federal apontada e que vem disciplinando a logística dos canais reversos de distribuição envolvendo os óleos lubrificantes usados, o Convênio ICMS 03/1.990 (que concede isenção do ICMS nas operações com óleo lubrificante usado) e o Convênio ICMS 38/2.000, que validou como nota fiscal o “Certificado de Coleta” criado pela ANP (Portaria 127/99) e que foi adotado pela Resolução Conama 362 para acobertar as operações de circulação envolvendo o óleo usado, desde a fonte geradora até o seu destino final.

Ainda, no estado do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, a destinação dos óleos lubrificantes usados deve atender à Lei Estadual Carioca nº 5.541, de 17 de setembro de 2009, e à Lei Paulistana nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que traçam diretrizes quanto à coleta e o retorno obrigatório dos óleos lubrificantes usados ao processo de rerrefino sob responsabilidade dos produtores e importadores de lubrificante acabado.

Portanto, não resta dúvida de que, no Brasil, a Logística Reversa envolvendo lubrificantes, além de suficientemente regulamentada, já se acha implementada e em funcionamento, o que vem garantindo o retorno dos óleos lubrificantes usados à única destinação ambientalmente correta, cuja meta de coleta, prevista na Portaria Interministerial (MMA e MME) nº 464/2007, vem sendo atendida ano após ano, comprovando que o setor produtivo de lubrificante acabado e o Rerrefino, em parceira inédita, vêm cumprindo com o papel da indústria nacional atenta ao desenvolvimento sustentável.

Diante dessa realidade, impõe-se que o Decreto que vier regulamentar o artigo 33 da Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, preserve todos os avanços conquistados ao longo dos 50 anos de atividade de coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes usados, cujo êxito deriva da ação coordenada do setor produtivo, do setor de distribuição e revenda de óleos lubrificantes acabados e do setor de Rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, oriundo da atividade do mundo moderno.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

A Logística Reversa

O impacto da lei de resíduos sólidos na indústria de lubrificantes.


Recentemente, foi sancionada a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que torna obrigatória a estruturação de sistema de logística reversa pelos fabricantes e importadores de alguns produtos, merecendo destaque os óleos lubrificantes. Em matéria de coleta e destinação ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes pós-consumo, é preciso ter em conta que a nova lei pouco acrescentou ao eficiente sistema vigente no país e que tem servido de modelo a inúmeros países da América Latina. De fato, embora ignorados por muitos, os óleos lubrificantes pós-consumo tiveram sua coleta no Brasil iniciada no ano de 1963, quando o antigo Conselho Nacional do Petróleo – CNP, através da Resolução CNP 06/63, tornou obrigatório o encaminhamento dos óleos lubrificantes usados ou contaminados à atividade de Rerrefino.

As especificações técnicas fixadas pelo CNP para os óleos básicos rerrefinados (Resolução 02/85 e Regulamento Técnico 08/85) tornaram viável a sua utilização na formulação de óleos lubrificantes acabados em substituição parcial à importação de básicos de primeiro refino, contribuindo assim para a garantia do abastecimento nacional dos derivados do petróleo.

No final do ano de 1991, tiveram início as discussões em torno de uma proposta de norma ambiental que disciplinasse o assunto, resultando na Resolução Conama 9/93, já que, até então, todo o arcabouço legal em matéria de óleo usado era oriundo do antigo Conselho Nacional do Petróleo ou do Departamento Nacional de Combustíveis.

Em 1993, quando foi publicada a Resolução Conama nº 9 disciplinando a coleta e a destinação dos óleos usados, o consumo de lubrificantes no Brasil era da ordem de 906,5 milhões de litros e a coleta do óleo pós-consumo era da ordem de 103,92 milhões de litros. Em uma década, o trabalho desenvolvido junto aos canais reversos de distribuição de lubrificantes trouxe avanço extraordinário. Em 2003, enquanto o consumo aumentou 3,42% atingindo 937,9 milhões de litros, a logística reversa desenvolvida pelo setor assegurou a coleta e o tratamento de 239,21 milhões de litros, com um aumento de 130,18 %.

Ainda assim, era necessário corrigir algumas distorções no setor. Com o objetivo de avançar com o sistema de coleta e reciclagem dos óleos lubrificantes, em 2005 foi aprovada a Resolução Conama 362/2005, que determina a coleta de todo o óleo usado disponível no território nacional e seu encaminhamento à reciclagem através do processo de Rerrefino. A nova diretriz trazida pela Resolução Conama 362 determinou a reformulação, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, de sua legislação ligada aos óleos lubrificantes, o que se fez pelo conjunto de Resoluções de nºs 16 a 20 de 2009, todas elas voltadas para o controle da importação/produção de óleos básicos, produção/importação de óleos lubrificantes acabados, coleta, armazenamento e destinação ambientalmente adequada dos óleos usados pós-consumo.

Desse modo, é fácil compreender que, em matéria de óleo lubrificante usado ou contaminado, existe atribuição concorrente da Agência Nacional do Petróleo, como órgão executor da política do petróleo, traçada pelo ministério de Minas e Energia – MME, e do ministério do Meio Ambiente - MMA, pois, embora sob o prisma ambiental se constitua em resíduo, sob o ângulo do abastecimento do petróleo e seus derivados se revela como importante fonte de matéria-prima, cujo reaproveitamento cumpre três dos principais objetivos da Lei de conservação de energia: a proteção do meio ambiente, a utilização de insumos disponíveis e tecnologia aplicável e a garantia de abastecimento do mercado nacional de derivados do petróleo.





Destacam-se ainda, a par da legislação federal apontada e que vem disciplinando a logística dos canais reversos de distribuição envolvendo os óleos lubrificantes usados, o Convênio ICMS 03/1.990 (que concede isenção do ICMS nas operações com óleo lubrificante usado) e o Convênio ICMS 38/2.000, que validou como nota fiscal o “Certificado de Coleta” criado pela ANP (Portaria 127/99) e que foi adotado pela Resolução Conama 362 para acobertar as operações de circulação envolvendo o óleo usado, desde a fonte geradora até o seu destino final.

Ainda, no estado do Rio de Janeiro e no município de São Paulo, a destinação dos óleos lubrificantes usados deve atender à Lei Estadual Carioca nº 5.541, de 17 de setembro de 2009, e à Lei Paulistana nº 14.040, de 27 de julho de 2005, que traçam diretrizes quanto à coleta e o retorno obrigatório dos óleos lubrificantes usados ao processo de rerrefino sob responsabilidade dos produtores e importadores de lubrificante acabado.

Portanto, não resta dúvida de que, no Brasil, a Logística Reversa envolvendo lubrificantes, além de suficientemente regulamentada, já se acha implementada e em funcionamento, o que vem garantindo o retorno dos óleos lubrificantes usados à única destinação ambientalmente correta, cuja meta de coleta, prevista na Portaria Interministerial (MMA e MME) nº 464/2007, vem sendo atendida ano após ano, comprovando que o setor produtivo de lubrificante acabado e o Rerrefino, em parceira inédita, vêm cumprindo com o papel da indústria nacional atenta ao desenvolvimento sustentável.

Diante dessa realidade, impõe-se que o Decreto que vier regulamentar o artigo 33 da Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, preserve todos os avanços conquistados ao longo dos 50 anos de atividade de coleta, transporte, armazenamento e destinação final ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes usados, cujo êxito deriva da ação coordenada do setor produtivo, do setor de distribuição e revenda de óleos lubrificantes acabados e do setor de Rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado, oriundo da atividade do mundo moderno.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Inovação sustentável

Este artigo fundamenta-se na necessidade de consolidação, divulgação e aplicação do conceito de Inovação Sustentável na sociedade brasileira, como condição para o país atingir o desenvolvimento sustentável. Nessa perspectiva, durante a abertura do 23º Fórum Nacional, realizado no período de 16 a 19 de maio de 2011, no Rio de Janeiro, o Presidente do BNDES, Luciano Coutinho, assinalou a importância da Inovação Tecnológica com Sustentabilidade para promover uma trajetória de desenvolvimento brasileiro no cenário internacional, em que hoje os principais competidores são a China e a Índia.

No Brasil, o ambiente de incentivo à Inovação foi ampliado e consolidado com a criação da Lei do Bem (nº 11196/2005), da Lei de Inovação (nº 10973/2004) e da Política Industrial Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE – 2004). Tais iniciativas contribuíram para assegurar às empresas brasileiras o acesso a: (i) mecanismos de incentivo fiscal à P&D semelhantes aos dos países avançados, de aplicação automática e sensível diminuição dos procedimentos burocráticos; (ii) um sistema de subvenção a projetos voltados para o desenvolvimento tecnológico; (iii) subsídios para a fixação de pesquisadores nas empresas; (iv) programas dirigidos à inovação de capital empreendedor; e (v) arcabouço legal mais propício para a interação universidade/empresa. A partir daí, a preocupação com inovação fortaleceu suas raízes nas instituições do Estado, passando a orientar políticas, programas e decisões de investimento.

A Política Industrial Tecnológica e de Comércio Exterior ensejou a criação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), voltados para a definição de diretrizes e para a coordenação da Política Industrial, respectivamente. As agressões ambientais, originalmente locais, tornaram-se regionais e, nas últimas décadas, adquiriram a proporção de agressões ecossistêmicas globais. As seis principais consequências das agressões ao meio ambiente impostas pelo Homem são a desertificação e perda da qualidade dos solos, o buraco da camada de ozônio, a degradação dos oceanos, a crise dos recursos hídricos, a redução da biodiversidade e a mudança climática. É do consenso geral que a sustentabilidade é uma questão transversal, que afeta todas as dimensões da atividade humana, de modo que a agenda mundial do século XXI será presidida pelas escolhas sobre como preservar o capital natural do planeta.

Ao longo da História, a inovação tem sido o motor da evolução científica e tecnológica da humanidade. A História é uma consequência da permanente busca de inovações pelo homem. A inovação surge como alternativa para a superação das dificuldades impostas pela Natureza e para vencer a competição entre os humanos. Tradicionalmente, a inovação é vista como agregação de qualidade, incorporação de tecnologia e requisito para uma economia competitiva, com maior produtividade, com melhores empregos e salários. Na dimensão mercado, inovação significa maior qualidade, menores custos e menores prazos, com vistas a atender ou mesmo superar a expectativa dos clientes, e desse modo manter-se competitivo em relação aos concorrentes. Entretanto, a inovação possui uma outra dimensão, menos visível e conhecida, relacionada aos seus impactos potenciais, de curto, médio e longo prazos sobre a saúde das pessoas (trabalhadores, comunidades vizinhas às instalações industriais e consumidores), sobre a segurança das instalações, equipamentos e processos, e sobre o meio ambiente.

É a dimensão SMS (Saúde, Meio Ambiente e Segurança). A inovação consiste na criação de novos materiais, em novos usos para antigos materiais e na criação de novos processos. Em todos os casos a inovação significa a geração de novos perigos, sob a forma de materiais e energias. A ameaça atual intrínseca à inovação é a velocidade com que as mudanças estão acontecendo, envolvendo grandes quantidades de novos materiais e uso intensivo de energias, com forte impacto potencial sobre a saúde, a segurança, o meio ambiente e, consequentemente, sobre a própria vida no planeta. Por exemplo, o DDT (Dicloro- Difenil-Tricloroetano) foi uma inovação no campo da Saúde Pública.

Foi sintetizado em 1874 e suas propriedades inseticidas foram descobertas, em 1939, pelo químico suíço Paul Hermann Müller. Seu uso em grande escala evitou muitas mortes por malária, e, por causa disso, em 1948, o seu criador foi agraciado com o Prêmio Nobel de Medicina. Entretanto, anos mais tarde, verificou-se ser um material persistente no ambiente em função de sua estabilidade química e da inexistência de agentes naturais capazes de desdobrá-lo em seus componentes básicos, fazendo-os retornar aos ciclos biogeoquímicos da Natureza.

Na década de 1970, o DDT foi banido de vários países e tem seu uso controlado pela Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes, um tratado internacional assinado em 2001. No Brasil, em 2009, o DDT teve sua fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso proibidos pela Lei nº. 11.936, de 14 de maio de 2009. Vários produtos químicos com estrutura semelhante à do DDT, que possuem átomos de cloro diretamente ligados a anéis aromáticos, como as difenilas policloradas que constituem os ascaréis, possuem a mesma estabilidade no ambiente, em que se perpetuam, causando danos aos seres vivos com que entram em contato.

Em consequência, atualmente, uma das diretrizes da Química Verde é não criar novas moléculas com esse tipo de estrutura. Uma importante lacuna pode ser evidenciada na leitura do capítulo 18, A Sustentabilidade do Brasil, e do capítulo 19, A Inovação no Centro da Agenda do Desenvolvimento, integrantes do livro “Brasil Pós-Crise”, publicado em 2009, que mostra claramente que quem trata de inovação não está entrosado com quem se ocupa da sustentabilidade. Inovação Sustentável deve ser a grande estratégia de desenvolvimento e superação dos obstáculos que se opõem aos avanços necessários para melhoria das condições de vida dos brasileiros.

Para que se viabilize a Inovação Sustentável, é necessário que se estabeleça um equilíbrio entre as suas duas faces – a face de mercado e a face SMS. Para isso, é fundamental desenvolver a competência dos profissionais de inovação em Saúde, Meio Ambiente e Segurança, de modo a dotá-los de uma mentalidade de sustentabilidade, que resultará em sistemas de produção mais humanizados, seguros e ambientalmente amigáveis. As equipes de Inovação devem interagir fortemente com as equipes de SMS nas instituições de P,D&I e nas empresas, de modo que os requisitos de sustentabilidade sejam atendidos ainda na fase de concepção e projeto de novos empreendimentos, processos, produtos e serviços.

Na dimensão ambiental, um dos alicerces da Inovação Sustentável deve ser o Princípio da Precaução (Princípio nº 15, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.): “Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o Princípio da Precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se postergar em medidas eficazes e economicamente viáveis, para impedir a degradação ambiental.” O Princípio da Precaução deve balizar, também, as áreas de Segurança e Saúde no trabalho.

Na dimensão social, deve ser ressaltado que a inovação sustentável deve abranger novas formas de organização do trabalho, que respeitem as características físicas e psicológicas humanas e favoreçam a promoção da saúde, a prevenção de doenças e maior produtividade coletiva. Na dimensão econômica, as lideranças devem priorizar as decisões integradas aos interesses coletivos, conforme preconiza o World Business Council for Sustainable Development, no relatório Visão 2050, um exercício de construção do nosso futuro comum para daqui a 4 décadas. Na prática isso significa a inserção progressiva de compromissos sociais e salvaguardas ambientais nos empreendimentos em geral, historicamente voltados para os resultados econômicos. 

sábado, 22 de janeiro de 2011

Coleta de resíduos sólidos gerados pelos lubrificantes

O importante papel das empresas com o desenvolvimento sustentável


Causando um enorme impacto ambiental, o número registrado de embalagens de óleo lubrificante descartadas no Brasil chega à média de 730 milhões, sendo 60% referentes ao óleo automotivo e os restantes 40%, às indústrias. Vale notar que o tempo de degradação de embalagens é de cerca de 100 (cem) anos, por isso a importância da conscientização a respeito do problema. Se em cada frasco “vazio” restar 20 ml de óleo, a cada ano teremos descartado mais de 8,5 milhões de litros de óleo no meio ambiente.

Pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, o óleo lubrificante usado é classificado com o código de identificação “F130 – Resíduo Perigoso – Classe I”, com característica de periculosidade T (tóxico) (ABNT, 2004). O óleo lubrificante usado ou contaminado, por não ser biodegradável, leva dezenas de anos para desaparecer do ambiente e, quando descartado indevidamente, causa grandes prejuízos, por exemplo: Um litro de óleo lubrificante usado ou contaminado pode contaminar um milhão de litros de água, contamina 1.000 m² de superfície aquosa (forma uma camada superficial tóxica que dificulta a passagem de luz e as trocas de oxigênio, causa a queda da fotossíntese aquática e a morte da fauna e da flora); Inutiliza totalmente o solo atingido, tanto para a agricultura, quanto para a edificação; Causa geralmente poluição hídrica superficial; Impacta o lençol freático e aquífero (reserva de água potável do futuro).

Por conter diversos elementos tóxicos (Cromo, Cádmio, Chumbo e Arsênio), o óleo causa danos à saúde dos trabalhadores que o manuseiam e à população vizinha com a contaminação do ar, água, solo e alimentos e causa ainda diversos problemas graves, como respiratórios, cancerígenos e efeitos adversos na reprodução e desenvolvimento do feto.

Para o transporte desse tipo de produto são seguidas duas linhas de pensamento: a econômica e a segurança (Lambert et al., 1998). A primeira diz respeito à área financeira e afeta as decisões comerciais. Já a de segurança relaciona as atividades sociais, como mão de obra, condições de trabalho, manutenção dos veículos, pois quando se refere a produtos perigosos todo cuidado tomado ainda é pouco. Segundo Ballou (1993), “o bom gerenciamento do manuseio e armazenamento pode resultar, além de segurança no processo operacional, em percepção dos clientes do comprometimento com a qualidade e consequente fidelização com a empresa.” Por esse motivo, as pessoas que atuam nesta área procuram tomar cautelas como: a identificação das unidades no transporte, os tipos de embalagens, a rota de veículos e os tanques de armazenamento, o acondicionamento de forma a poder movimentar o produto suportando os riscos no carregamento e descarregamento. Essas atividades são de responsabilidade do exportador, que segue as especificações do fabricante.

A atividade de coleta de resíduos sólidos gerados pelo uso de óleos lubrificantes, além da importância econômica para o país, tem um papel ambiental imprescindível, gerando diversos benefícios: Contribui para a redução da poluição. Assegura a destinação adequada de um resíduo perigoso; Diminui a necessidade de extração de petróleo e reduz a dependência de importação de derivados;

Resolver o problema dos resíduos sólidos pode significar uma demanda muito menor por serviços de saúde. A OMS estima que, para cada dólar investido no saneamento básico, do qual a gestão de resíduos sólidos é um dos principais itens, mas não o único, podem ser economizados US$4.00 na gestão dos serviços de saúde.

Preocupação ambiental e qualidade de vida O âmbito empresarial se depara hoje em dia com inúmeras questões, não mais restritas à área econômica da empresa. O lucro a ser arrecadado não é mais fator primordial aos empresários, atualmente foi criado um tipo de escada para se alcançar esse lucro, denominado atividade sustentável.



A avaliação do Relatório de Sustentabilidade Empresarial (RSE) nos mostra o percentual de participação em cada área de uma empresa e os pontos que a organização julga serem os mais importantes. Segundo o gráfico acima, constatamos que a participação da empresa tem uma maior concentração na área social com 53%; em seguida temos a área ambiental com 32%, e, por último, a parte econômica com 15%, sendo a menor concentração das informações, totalizando os indicadores.

As atividades empresariais que não se adequarem a esse novo método correm riscos de não conseguirem manter-se no mercado.

As empresas vêm percebendo que o crescimento do país se reflete diretamente na vida da população, daí a preocupação com a preservação ambiental e a qualidade de vida do ser humano. De acordo com Almeida (2002), uma empresa para ser sustentável deve buscar em todas as suas ações e decisões a ecoeficiência, procurando produzir mais e com melhor qualidade, gerando menos poluição e utilizando menos recursos naturais. A empresa que é partidária dos princípios da sustentabilidade deve ainda ser socialmente responsável, assumindo que está imersa num ambiente social no qual influi, ao mesmo tempo em que sofre influência. A motivação dos líderes empresariais deve ser respaldada numa visão de longo prazo, em que se leve em consideração os custos futuros e não somente os custos presentes.

Vinha (2003) destaca que um número cada vez maior de empresas passou a perceber que o custo financeiro da redução do passivo ambiental, como também a administração dos conflitos sociais, pode acabar sendo mais alto do que a decisão de respeitar os direitos humanos e o Meio Ambiente. A opção da empresa de ignorar a dimensão ambiental e social prejudica a imagem que a opinião pública tem sobre a corporação, dificultando inclusive a implementação de novos projetos e a renovação de contratos.

Azevedo ainda (2003), em trabalho anterior, ressalta que, embora algumas empresas demonstrem em suas diretrizes que sempre procuraram considerar a proteção ambiental, ao longo do tempo a maioria delas manteve suas políticas voltadas apenas para ganhos econômicos, com posturas predatórias em relação à natureza. As atividades empresariais que não se adequarem a esse novo método correm riscos de não conseguirem manter-se no mercado.